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Novo Código de Ética Médica brasileiro entra em vigor

13 de abril de 2010 (Bibliomed). A partir desta terça-feira, 13 de abril, entra em vigor o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil, que deve alterar toda a relação entre médico e paciente. Revisado após mais de 20 anos de vigência do Código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.

Foram dois anos de discussão coordenada pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica para que 400 delegados de conselhos de classe definissem as 118 normas que vão estabelecer como médicos devem atuar em clínicas, hospitais, consultórios e outros serviços de saúde. O objetivo, segundo os formuladores, foi construir um código atento aos avanços tecnológicos e científicos, à autonomia e ao esclarecimento do paciente, além de reconhecer claramente o processo de “terminalidade” da vida humana.

No seu processo de formulação, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis também analisaram os códigos de ética médica de outros países e consideraram elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais e as resoluções éticas dos conselhos médicos editadas desde 1988. Além disso, contaram com 2.677 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o país.

Alguns destaques do Código

A autonomia tem sido um dos itens de maior destaque. O documento diz que o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas, ou seja, no processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”. Além disso, o paciente tem direito a uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

O novo Código reforça também o caráter antiético da distanásia - prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Aparece aí o conceito de cuidado paliativo: “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”, visando a redução do sofrimento.

A terapia genética é mencionada pela primeira vez. Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia, mas a terapia gênica está prevista. De acordo com os especialistas, essa terapia é importante na medida em que envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento.

A revisão da prática médica limita até mesmo a atuação dos  médicos “pop-stars”: eles não podem fazer propaganda, exibir pacientes e tampouco fazer publicidade de seus consultórios. Além disso, o capítulo sobre Publicidade Médica diz que, em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, e os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar do nome e do número de registro do diretor técnico.

Outro destaque diz respeito à relação do médico com a indústria de produtos e serviços relacionados à saúde. Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, equipamentos médicos e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. Além disso, é vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos; e é proibida a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos. O artigo 72 do novo Código diz que é vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos, especialmente na área de cirurgia plástica.

É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz. É o que diz o artigo 106 do capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica, que veda ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.”

Fonte: Conselho Federal de Medicina.

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