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Justiça Federal suspende liminar que permitia uso de imagens do tipo "antes e depois"

27 de agosto de 2019 (Bibliomed). No dia 09 de agosto de 2019, Conselho Federal de Medicina (CFM) conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região a suspensão da liminar que dava direito à médica Patrícia Leite Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas e publicidades relativas aos seus serviços. O desembargador Novely Vilanova da Silva Reis considerou em sua decisão a Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios da publicidade médica no País, e o Código de Ética Médica, atualizado em 2018 por meio da publicação da Resolução CFM nº 2.217/2018.

Para tomar sua decisão, o desembargador citou o artigo 3º, alínea “g”, da Resolução nº 1.974/2011, pela qual é vedado ao médico “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução (Art. 10 - Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal)”; e os artigos 112 e 113 da Resolução CFM nº 2.217/2018, que determinam, respectivamente, que é vedado ao médico "divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico", e “divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”.

Para o desembargador Reis, essa vedação visa preservar a ética profissional do exercício da medicina, uma vez que “são notoriamente sabidos os malefícios e dissabores causados com a divulgação imagens de pessoas pelas redes sociais, além de configurar captação de clientela. O médico está sujeito a disciplina deontológica estabelecida pelo órgão profissional. Pouco importa que o eventual abuso seja reprimido pela lei civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de relações contratuais do médico com o seu paciente”.

Em sua decisão, o desembargador reitera a que “participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outros, sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público”, e reforça a importância de o profissional sempre deixar claro ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, quais são os seus possíveis conflitos de interesse.

Fonte: Conselho Federal de Medicina, 12 de agosto de 2019.

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